Alteração da alíquota de imposto de importação (I.I.)
O Mercosul aceita analisar pedidos de Alteração da NCM e da TEC, de forma permanente, mediante roteiro próprio estabelecido e alguns critérios previamente definidos.
O Bloco também permite Alteração Temporária da alíquota do imposto de importação por meio dos mecanismos de:
I – Redução tarifária nos problemas decorrentes de desequilíbrios de oferta e de demanda
II – Elevação tarifária por razões de desequilíbrios derivados da conjuntura econômica internacional.
III – Lista de Exceções à TEC(LETEC) – o Brasil está autorizado a manter até 31/12/2015 uma lista de 100 códigos NCM
A Tarifa Externa Comum (TEC) estabeleceu tarifas externas comuns como parâmetros de negociação com os países fora do bloco Mercosul (Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai). Paralelamente à TEC em Janeiro de 1995, o bloco Mercosul adotou uma única classificação de mercadorias, a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que tem por base o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, cuja responsabilidade é da Organização Mundial do Comércio (OMC) que surgiu oficialmente também em Janeiro de 1995.
Assim, dos oito dígitos que compõem a NCM, os seis primeiros são formados pelo Sistema Harmonizado, enquanto o sétimo e oitavo dígitos correspondem a desdobramentos específicos atribuídos no âmbito do MERCOSUL. Por esse motivo existe a sigla NCM/SH.
A TEC, baseada na NCM, segundo as diretrizes aprovadas pelo Conselho do Mercado Comum (CMC), as alíquotas mínima e máxima podem variar de 0% a 20% respectivamente, em intervalos de 2 pontos percentuais, obedecendo a critérios de:
- Existência de produção regional,
- Valor agregado na cadeia produtiva,
- Coerência tarifária entre bens primários, intermediários e finais, e
- Respeito aos limites ao nível da tarifa modal do capítulo SH correspondente.
O CMC delegou ao Grupo Mercado Comum (GMC) a competência para a edição de Resoluções referentes às modificações da TEC nesses limites. Por outro lado, há orientação do GMC para que qualquer elevação definitiva da TEC esteja limitada ao nível da tarifa modal do Capítulo SH correspondente.
O CMC admite, em casos excepcionais, estudar a adoção de uma TEC superior a 20%. Como foi o caso para Brasil e Argentina de uma TEC de 35% para vários códigos do setor automotivo, da Decisão CMC 70/00, e para o setor de tecidos, confecções e calçados, da Decisão CMC 37/07.
Os pedidos de alterações se justificam considerando que alguns produtos podem estar convivendo com alíquotas inadequadas, acarretando possíveis prejuízos financeiros e onerando a sua comercialização, ou mesmo, em virtude das crises que podem afetar a Balança de pagamentos dos países. Assim, o Comitê Técnico nº 1 do Mercosul, de “Tarifas, Nomenclaturas e Classificação de Mercadorias” – CT-1 analisa pedidos de criação de códigos, alteração definitiva da alíquota da TEC, bem como pedidos envolvendo a criação de códigos simultaneamente à alteração da alíquota.
Entretanto, os pedidos antes de serem submetidos ao CT-1 para discussão no âmbito do Mercosul, são recebidos, analisados e avaliados pelo Departamento de Negociações Internacionais (DEINT) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) responsável por emitir parecer favorável.
Uma vez apresentado no CT-1, os pedidos serão deliberados pela plenária do comitê. Se aprovada, o CT-1 elevará projeto de Resolução à Comissão de Comércio do Mercosul (CCM), órgão do Mercosul hierarquicamente superior, que por sua vez o elevará ao Grupo Mercado Comum (GMC). Finalmente, a norma é incorporada ao ordenamento jurídico nacional pela publicação de Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX). Em geral, a Resolução CAMEX estabelece vigência para as alterações em 1º janeiro ou 1º julho de cada ano, atendendo orientação do GMC.
Quanto as alterações tarifárias temporárias o bloco autoriza que os Estados Partes mantenham temporariamente alguns ajustes de tarifas mediante determinados mecanismos:
I – Redução tarifária por problemas decorrentes de desequilíbrios de oferta e de demanda – regulamentada pela Resolução GMC 08/08 que tem caráter pontual, excepcional e é implantada após concordância dos demais estados Partes do Mercosul e com limites quantitativos, para até 45 códigos NCM nos seguintes casos:
1. Impossibilidade de abastecimento normal e fluido na região, decorrentes de desequilíbrios de oferta e de demanda.
2. Existência de produção regional do bem, mas as características do processo produtivo e/ou as quantidades solicitadas não justificam economicamente a ampliação da produção.
3. Existência de produção regional do bem, mas o Estado Parte produtor não conta com excedentes exportáveis suficientes para atender às necessidades demandadas.
4. Existência de produção regional de um bem similar, mas o mesmo não possui as características exigidas pelo processo produtivo da indústria do país solicitante.
5. Desabastecimento de produção regional de uma matéria-prima para determinado insumo, ainda que exista produção regional de outra matéria-prima para insumo similar mediante uma linha de produção alternativa.
II – Elevação tarifária por razões de desequilíbrios derivados da conjuntura econômica internacional – regulamentado pela Decisão CMC 25/12 que amplia o número de códigos passíveis de elevações temporárias da TEC para 200, em relação à Decisão CMC 39/11, entretanto a vigência depende ainda da incorporação da norma ao ordenamento jurídico da Argentina, Brasil e Uruguai.
A CAMEX através do Comitê Executivo de Gestão – GECEX delegou ao Grupo Técnico sobre Alterações Temporárias da Tarifa Externa Comum do Mercosul – GTAT-TEC à análise dos pedidos de elevação tarifária. O Grupo também foi encarregado de examinar as alterações tarifárias no âmbito da Lista de Exceções à TEC – LETEC.
III – Lista de Exceções à TEC – LETEC – instrumento unilateral restrito, no caso do Brasil, a 100 códigos NCM, que podem ter alíquota do imposto de importação diferente da TEC, permitindo reduções ou elevações tarifárias, conforme Decisão CMC 58/10, desde que não ultrapasse os níveis tarifários consolidados na OMC.
Desde a implantação da TEC como previsto no Tratado de Assunção, os estados partes do Mercosul, podem manter uma lista nacional de exceções e podem modificar a cada seis meses até 20 % dos códigos NCM incluídos nas listas de exceções; porém a quantidade de produtos de cada país é diferente, e no momento com base no que dispõe a Decisão CMC 58/10 o Brasil está autorizado a manter, até 31 de Dezembro de 2015, a lista com 100 códigos NCM.